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Artigo 224 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 224

Admittidos os embargos, o processo irá á sub-directoria, remettido pelo director, para serem examinados em seus fundamentos e prova dada, seguindo-se os mesmos tramites do anterior processo da tomada das contas. Emittido pelo director o seu parecer, será ouvido o representante do ministerio publico.

Art. 224 do Decreto 2.409 /1896