Artigo 222 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Apresentado o recurso na secretaria do Tribunal, o secretario fal-o-ha subir ao presidente com informação de achar-se ou não interposto dentro do prazo legal. O presidente mandará dar vista ao director respectivo e ao representante do ministerio publico. Instruido com os dous pareceres será o papel relatado em sessão pelo director; o Tribunal decidirá si o recurso deve ser admittido ou rejeitado in limine.