Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 222 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 222

Apresentado o recurso na secretaria do Tribunal, o secretario fal-o-ha subir ao presidente com informação de achar-se ou não interposto dentro do prazo legal. O presidente mandará dar vista ao director respectivo e ao representante do ministerio publico. Instruido com os dous pareceres será o papel relatado em sessão pelo director; o Tribunal decidirá si o recurso deve ser admittido ou rejeitado in limine.