Artigo 220 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Os embargos deverão ser offerecidos dentro do decendio da notificação da sentença, feita por qualquer dos meios admittidos neste regulamento, inclusive a publicação no Diario Official, a qual suppre a citação edital.