JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

Acessar conteúdo completo

Art. 220

Os embargos deverão ser offerecidos dentro do decendio da notificação da sentença, feita por qualquer dos meios admittidos neste regulamento, inclusive a publicação no Diario Official, a qual suppre a citação edital.

Art. 220 do Decreto 2.409 /1896