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Artigo 220 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 220

Os embargos deverão ser offerecidos dentro do decendio da notificação da sentença, feita por qualquer dos meios admittidos neste regulamento, inclusive a publicação no Diario Official, a qual suppre a citação edital.