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Artigo 219 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 219

Os embargos de declaração só terão logar quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, contradicção ou omissão sobre ponto que deverá ter sido apreciado no julgado.