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Artigo 218 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 218

Os embargos de pagamento e quitação devem ser provados por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas repartições competentes para dal-os.

Art. 218 do Decreto 2.409 /1896