Artigo 218 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Os embargos de pagamento e quitação devem ser provados por meio de documentos com força probatoria fornecidos pelas repartições competentes para dal-os.