Artigo 217 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 217
Ao responsavel é licito oppôr embargos á sentença proferida pelo Tribunal em processo de tomada de contas, quando se fundarem: no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance; em quitação legal e competentemente concedida; na necessidade de declaração do julgado e em prescripção da divida oriunda do alcance.