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Artigo 217 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 217

Ao responsavel é licito oppôr embargos á sentença proferida pelo Tribunal em processo de tomada de contas, quando se fundarem: no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance; em quitação legal e competentemente concedida; na necessidade de declaração do julgado e em prescripção da divida oriunda do alcance.

Art. 217 do Decreto 2.409 /1896