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Artigo 215 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 215

Das datas das notificações, citações e intimações correrão os prazos assignados para o comparecimento, para a realização das diligencias e para passarem em julgado as sentenças do Tribunal.