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Artigo 212 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 212

Occorrendo o fallecimento do responsavel durante o processo da tomada das contas, serão notificadas a viuva e os herdeiros para constituirem procurador, que acompanhe o processo até sua ultimação e receba a intimação da sentença final. Si a viuva e os herdeiros do responsavel não forem conhecidos, a notificação terá logar por edital publicado no Diario Official.