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Artigo 211 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 211

Residindo o responsavel na séde do Tribunal, ou havendo nelle constituido procurador, as notificações, citações e intimações far-se-hão pelos continuos do Tribunal, em virtude de despacho ou portaria do presidente ou do director respectivo, segundo o caso.