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Artigo 210 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 210

O responsavel quando comparecer a prestar suas contas, si residir fóra da séde do Tribunal, constituirá neste procurador sufficiente para receber as notificações e intimações que houverem de ser feitas no decurso do processo das contas ou, finalisado este, da sentença que as tiver julgado. A falta de comparecimento pessoal ou a de constituição de procurador na séde do Tribunal importa a revista do responsavel.

Art. 210 do Decreto 2.409 /1896