Artigo 210 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 210
O responsavel quando comparecer a prestar suas contas, si residir fóra da séde do Tribunal, constituirá neste procurador sufficiente para receber as notificações e intimações que houverem de ser feitas no decurso do processo das contas ou, finalisado este, da sentença que as tiver julgado. A falta de comparecimento pessoal ou a de constituição de procurador na séde do Tribunal importa a revista do responsavel.