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Artigo 209 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 209

O director incumbido da directoria, que tiver a seu cargo a tomada das contas, expedirá a todas as repartições, a que se refere o art. 203, instrucções para melhor e mais simples organisação do processo preparatorio que lhes incumbe, para a apuração da responsabilidade dos funccionarios que tiverem tido sob sua administração dinheiros e valores da Republica.