Artigo 208 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Ultimado o processo, os delegados fiscaes, os inspectores das Alfandegas, os contadores da marinha e da guerra, os chefes das contadorias geraes dos telegraphos e dos correios, e da Estrada de Ferro Central e das demais custeadas pela União apreciarão em despacho proferido, nos mesmos processos, os factos occorridos na tomada das contas e o gráo de responsabilidade do funccionario, e remetterão tudo directamente ao presidente do Tribunal de Contas, para o julgamento definitivo.