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Artigo 208 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 208

Ultimado o processo, os delegados fiscaes, os inspectores das Alfandegas, os contadores da marinha e da guerra, os chefes das contadorias geraes dos telegraphos e dos correios, e da Estrada de Ferro Central e das demais custeadas pela União apreciarão em despacho proferido, nos mesmos processos, os factos occorridos na tomada das contas e o gráo de responsabilidade do funccionario, e remetterão tudo directamente ao presidente do Tribunal de Contas, para o julgamento definitivo.

Art. 208 do Decreto 2.409 /1896