Artigo 207 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 207
As Delegacias fiscaes, as Alfandegas, as contadorias militares, as repartições dos correios e telegraphos e das estradas de ferro custeadas pela União não proferirão sentença alguma nos processos de tomada de contas que instituirem; deverão, porém, organisar com o mais apurado escrupulo taes processos, observando os tramites estabelecidos nos diversos lintes do § 2º do art. 3º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 .