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Artigo 207 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 207

As Delegacias fiscaes, as Alfandegas, as contadorias militares, as repartições dos correios e telegraphos e das estradas de ferro custeadas pela União não proferirão sentença alguma nos processos de tomada de contas que instituirem; deverão, porém, organisar com o mais apurado escrupulo taes processos, observando os tramites estabelecidos nos diversos lintes do § 2º do art. 3º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 .