Artigo 206 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Os responsaveis que não apresentarem as contas e os livros de sua gestão, e os chefes que, por omissão ou por facto proprio, derem causa á falta de apresentação de taes contas e livros, nos prazos que o Tribunal houver fixado, ou nos legaes, incorrerão nas multas comminadas nos regulamentos respectivos, as quaes serão impostas pelo Tribunal de Contas, em virtude de representação do director respectivo.