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Artigo 205 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 205

O Tribunal fixará o prazo, dentro do qual os chefes das repartições e mais estações subordinadas deverão apresentar os livros e documentos da escripturação e lançamento das contas dos dinheiros e valores da Republica, para que se possa verificar annualmente a tomada das contas dos responsaveis.