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Artigo 204 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 204

Nas contas prestadas mensalmente pelos thesoureiros, pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão objecto de condemnação como debito os saldos de caixa apurados mensalmente, e o Tribunal poderá julgar boas as contas prestadas pelo emprego das quantias adiantadas pelo Thesouro a taes responsaveis, mencionando, porém, com precisão os saldos da caixa, que passará á conta do mez seguinte.

Art. 204 do Decreto 2.409 /1896