Artigo 204 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 204
Nas contas prestadas mensalmente pelos thesoureiros, pagadores e mais responsaveis dessa natureza, não farão objecto de condemnação como debito os saldos de caixa apurados mensalmente, e o Tribunal poderá julgar boas as contas prestadas pelo emprego das quantias adiantadas pelo Thesouro a taes responsaveis, mencionando, porém, com precisão os saldos da caixa, que passará á conta do mez seguinte.