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Artigo 21 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 21

A nenhum membro do Tribunal é permittido intervir na decisão de negocio seu, de algum seu parente até ao segundo gráo inclusive, contado segundo o direito civil. Na acta da sessão far-se-ha menção de haver sido cumprido este preceito.