Artigo 20 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até ao segundo gráo na collateral.