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Artigo 202 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 202

Terminada a discussão das contas em Tribunal e apurado o vencido, lavrará o relator o accordão, declarando-se nelle o nome do responsavel, a natureza de sua responsabilidade, o tempo a que ella se refere e si está quite, em credito ou em debito.