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Artigo 201 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 201

Si o Tribunal entender que as contas se acham devidamente preparadas, proferirá sentença fundamentada julgando o responsavel quite, em credito ou em debito para com a Fazenda Federal, conforme o caso; si, porém, julgar necessario algum esclarecimento, ou a verificação dos calculos, ou qualquer diligencia, proferirá despacho interlocutorio ordenando a providencia.

Art. 201 do Decreto 2.409 /1896