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Artigo 200 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 200

Concluido o processo de exame na sub-directoria com o parecer do director e realizada a diligencia requerida pelo representante do ministerio publico, serão as contas apresentadas ao Tribunal para julgamento.

Art. 200 do Decreto 2.409 /1896