Artigo 200 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Concluido o processo de exame na sub-directoria com o parecer do director e realizada a diligencia requerida pelo representante do ministerio publico, serão as contas apresentadas ao Tribunal para julgamento.