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Artigo 199 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 199

Si o representante do ministerio publico opinar pela realização de qualquer diligencia, o presidente a ordenará em despacho interlocutorio e devolverá o processo á directoria respectiva, para que ella tenha logar.