Artigo 199 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Si o representante do ministerio publico opinar pela realização de qualquer diligencia, o presidente a ordenará em despacho interlocutorio e devolverá o processo á directoria respectiva, para que ella tenha logar.