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Artigo 198 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 198

Findos os prazos, si os responsaveis ou as partes interessadas allegarem alguma cousa no sentido de explicar o alcance, de impugnal-o ou de se defenderem de qualquer culpa que os faça incorrer em multa ou suspensão, o director fará devolver o processo á sub-directoria com as allegações do interessado para emittir o seu parecer, depois de ouvidos os empregados que tiverem funccionado no processo.

Art. 198

Emittido o parecer do director, irão as contas ao presidente do Tribunal, que as enviará ao representante do ministerio publico. Sómente na hypothese de não julgar este necessario qualquer diligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da Fazenda, serão apresentadas ao Tribunal para decisão final.

Art. 198 do Decreto 2.409 /1896