Artigo 197 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 197
As intimações para os effeitos do art. 195 fixarão o prazo de 30 dias, que poderá ser elevado a 60, havendo motivo attendivel. Os prazos correrão da entrega da certidão da intimação ao secretario do Tribunal, da recepção do officio registrado, attestado pelo recibo do destinatario, e da publicação do edital no Diario Official.