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Artigo 197 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 197

As intimações para os effeitos do art. 195 fixarão o prazo de 30 dias, que poderá ser elevado a 60, havendo motivo attendivel. Os prazos correrão da entrega da certidão da intimação ao secretario do Tribunal, da recepção do officio registrado, attestado pelo recibo do destinatario, e da publicação do edital no Diario Official.

Art. 197 do Decreto 2.409 /1896