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Artigo 196 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 196

Si o responsavel houver fallecido, as notificações a que se refere o artigo precedente serão feitas ao seu fiador, á sua viuva, aos seus herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes dos seus espolios.