Artigo 196 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Si o responsavel houver fallecido, as notificações a que se refere o artigo precedente serão feitas ao seu fiador, á sua viuva, aos seus herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes dos seus espolios.