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Artigo 195 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 195

Si dos exames a que se houver procedido concluir-se que o responsavel está quite ou em credito para com a Fazenda Federal, o Tribunal julgará as contas sem mais audiencia ou citação do mesmo responsavel. Na hypothese de apurar-se na liquidação das contas qualquer alcance, o director, antes de apresental-as a julgamento, fará citar o responsavel por portaria expedida a qualquer continuo do Tribunal, por officio registrado ou por edital publicado no Diario Official, segundo o caso, para allegar o que for a bem de seu direito, produzir documentos, constituir procurador na séde do Tribunal ou declarar o domicilio para o effeito de ser nelle notificado das decisões que forem proferidas na tomada das contas, seja ellas interlocutorias ou definitivas. Si o responsavel não constituir procurador, nem declarar o domicilio, do modo acima indicado, será considerado revel e não receberá notificação pessoal das decisões proferidas, as quaes, em todo caso, serão publicadas no Diario Official.

Art. 195 do Decreto 2.409 /1896