Artigo 193 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Entregue a conta ao sub-director, ordenará esta as diligencias precisas para a liquidação da mesma, podendo solicitar, por intermedio do presidente do Tribunal, de qualquer repartição publica as informações e os documentos para elucidação da conta. Desde que entenda que esta se acha em condições de ser julgada, passal-a-ha ao director com o seu parecer.