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Artigo 193 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 193

Entregue a conta ao sub-director, ordenará esta as diligencias precisas para a liquidação da mesma, podendo solicitar, por intermedio do presidente do Tribunal, de qualquer repartição publica as informações e os documentos para elucidação da conta. Desde que entenda que esta se acha em condições de ser julgada, passal-a-ha ao director com o seu parecer.