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Artigo 192 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 192

Concluido o primeiro exame da conta, o director e o sub-director poderão fazel-a examinar de novo por outro escripturario, si encontrarem defeito na primeira liquidação, ou si a importancia da responsabilidade do exactor lhes parecer exigir esta medida de cautela. O segundo examinador da conta emittirá opinião sobre o primeiro exame, impugnando as observações que parecerem infundadas, concordando com as que lhe parecerem procedentes e addicionando as que entender necessarias para o inteiro esclarecimento da conta e instrucção do Tribunal, quando houver de julgal-a.

Art. 192 do Decreto 2.409 /1896