Artigo 192 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Concluido o primeiro exame da conta, o director e o sub-director poderão fazel-a examinar de novo por outro escripturario, si encontrarem defeito na primeira liquidação, ou si a importancia da responsabilidade do exactor lhes parecer exigir esta medida de cautela. O segundo examinador da conta emittirá opinião sobre o primeiro exame, impugnando as observações que parecerem infundadas, concordando com as que lhe parecerem procedentes e addicionando as que entender necessarias para o inteiro esclarecimento da conta e instrucção do Tribunal, quando houver de julgal-a.