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Artigo 191 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 191

Si para estar habilitado a emittir parecer sobre a conta, julgar o escripturario indispensavel a audiencia do responsavel, a requisitará, fazendo subir o processo ao sub-director para ordenal-a. A informação do responsavel será sempre fornecida por escripto e junta ao processo, o qual não subirá do poder do escripturario, fazendo-se sempre a requisição de informações por officio, salvo determinação em contrario do sub-director. Ao responsavel é facultado o exame do processo na sub-directoria para fornecer, com precisão e á vista da inspecção das peças que constituem a conta, os esclarecimentos exigidos.