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Artigo 190 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 190

Nenhum empregado examinará as contas do mesmo responsavel pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atraso e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.

Art. 190 do Decreto 2.409 /1896