Artigo 190 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Nenhum empregado examinará as contas do mesmo responsavel pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atraso e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.