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Artigo 189, Alínea d do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 189

No exame das contas que lhe forem distribuidas verificará o escripturario, quanto á receita:

a

si a conta considerada arithmeticamente está certa ou tem algum erro;

b

si considerada em relação ás leis é ou não satisfactoria, isto é, si a renda de que faz menção está ou não comprehendida na lei do orçamento;

c

si foi ou não arrecadada no tempo devido;

d

si o responsavel deteve-a indevidamente em seu poder, ou si a recolheu no prazo legal aos cofres publicos; e quanto á despeza:

a

si considerada arithmeticamente está certa ou errada;

b

si a ordem de despeza ou de pagamento está registrada pelo Tribunal de Contas;

c

si a despeza foi feita em pagamento de ordem a que o Tribunal houvesse negado o registro, sem que se cumprissem os preceitos dos arts. 177 e 178 ou em quantitativo superior á registrada;

d

si as despezas feitas nas Delegacias fiscaes e Alfandegas dos Estados o foram em contraposição ás distribuições de creditos registrados no Tribunal para as referidas estações. No exame das contas, tanto de receita como de despeza, o escripturario dirá si ella foi ou não apresentada no devido tempo e neste ultimo caso si ha razão que justifique a falta de pontualidade do responsavel.

Art. 189, d do Decreto 2.409 /1896