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Artigo 188 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 188

O sub-director designará em seguida o escripturario que deverá tomar a conta, o qual significará carga no livro respectivo, que deverá mencionar em casas distinctas as indicações seguintes: Numero, que será o da entrada no protocollo, nome e qualidade do responsavel, periodo da conta, data de sua distribuição ao escripturario e recibo deste, data da apresentação, intimação, allegação e julgamento; fazendo-se na columna das observações as referencias que forem de mister. No começo do livro haverá um indice alphabetico.

Art. 188 do Decreto 2.409 /1896