Artigo 187 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Apresentada pelo responsavel a conta ao sub-director, ou a este remettida officialmente, terá ella, em acto continuo, entrada em protocollo especial, onde se fará menção da data da entrada, da data e procedencia do aviso, officio ou requerimento, do nome e qualidade do responsavel, do periodo da conta e do seu destino ou distribuição, levando-se á casa das observações tudo quanto possa esclarecer. A conta tomará o numero de ordem da entrada no protocollo, e o responsavel ou quem a tiver pessoalmente apresentado poderá exigir do protocollista recibo visado pelo sub-director. Na hypothese de serem as contas e os documentos e livros a ella referentes remettidos ao cartorio, por deliberação do sub-director, o cartorario fará lançamento em livro proprio da entrada dos papeis e dos livros que os acompanham.