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Artigo 185 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 185

Para que o representante do ministerio publico possa promover a tomada das contas dos responsaveis, no prazo da lettra c) do art. 71, ser-lhe-hão enviadas pelo secretario as relações dos responsaveis sujeitos á prestação de contas, com indicações das épocas em que as deverão apresentar.

Art. 185 do Decreto 2.409 /1896