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Artigo 184 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 184

Levando o secretario ao conhecimento do director respectivo que na época prefixada em lei o responsavel não compareceu a solicitar o exame de suas contas, o director fal-o-ha intimar pelo continuo, por carta ou por edital, segundo o caso, para em prazo, que fixar, vir prestar as duas contas, ou remetter os livros e documentos de sua gestão, si residir fóra da séde do Tribunal, sob pena de lh’as serem tomadas á revelia e de incorrer o responsavel na multa e na suspensão comminadas em lei.

Art. 184 do Decreto 2.409 /1896