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Artigo 182, Alínea b do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 182

O processo da tomada das contas dos responsaveis inicia-se:

a

a requerimento do responsavel;

b

ex-officio, por acto da sub-directoria, e, no caso de omissão desta, por ordem do director;

c

a requerimento do representante do ministerio publico nos seguintes casos: na hypothese de não ser iniciado, nos termos da lettra b), passados sessenta dias das épocas fixadas em lei; quando o responsavel deixa o logar; si se verificarem administrativamente faltas de valores confiados á sua guarda e a autoridade administrativa levar o facto ao conhecimento do Tribunal para a tomada das contas.

Art. 182, b do Decreto 2.409 /1896