Artigo 182, Alínea a do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 182
O processo da tomada das contas dos responsaveis inicia-se:
a
a requerimento do responsavel;
b
ex-officio, por acto da sub-directoria, e, no caso de omissão desta, por ordem do director;
c
a requerimento do representante do ministerio publico nos seguintes casos: na hypothese de não ser iniciado, nos termos da lettra b), passados sessenta dias das épocas fixadas em lei; quando o responsavel deixa o logar; si se verificarem administrativamente faltas de valores confiados á sua guarda e a autoridade administrativa levar o facto ao conhecimento do Tribunal para a tomada das contas.