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Artigo 180 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 180

O pagador que infringir este preceito incorrerá em responsabilidade criminal por executar ordens illegaes e ser-lhe-ha levada em alcance na tomada das contas a importancia indevidamente paga.