Artigo 180 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 180
O pagador que infringir este preceito incorrerá em responsabilidade criminal por executar ordens illegaes e ser-lhe-ha levada em alcance na tomada das contas a importancia indevidamente paga.