Artigo 179 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Nenhuma ordem de pagamento será executada pelos pagadores sem o registro simples ou sob protesto ordenado pelo presidente ou pelo Tribunal e annotado na ordem ou no documento de despeza, por meio de carimbo.