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Artigo 179 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 179

Nenhuma ordem de pagamento será executada pelos pagadores sem o registro simples ou sob protesto ordenado pelo presidente ou pelo Tribunal e annotado na ordem ou no documento de despeza, por meio de carimbo.

Art. 179 do Decreto 2.409 /1896