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Artigo 172 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 172

Si os actos relativos á receita, expedidos pelo Governo, não guardarem conformidade com as disposições e autorisações contidas na respectiva lei do orçamento, e os determinativos de despeza não estiverem revestidos de todos os requisitos demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal recusará o registro, dentro de dez dias, e dará communicação do facto ao Ministro ordenador da despeza.