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Artigo 171 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 171

As despezas de caracter reservado e confidencial serão registradas desde que o credito da respectiva consignação as comportar. A nota de confidencial ou reservado posta no aviso ou no mandado de pagamento pelo ordenador é sufficiente para que o Tribunal, sem maiores indagações, proceda nos termos do primeiro alinea deste artigo.

Art. 171 do Decreto 2.409 /1896