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Artigo 170 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 170

Si qualquer Ministro remetter ao Tribunal ordem de pagamento já executada para registro à posteriori fóra dos casos mencionados no art. 164, o Tribunal devolverá a ordem e por occasião da tomada das contas do funccionario que houver effectuado o pagamento apurará a responsabilidade do mesmo, considerando alcance a importancia paga.

Art. 170 do Decreto 2.409 /1896