Artigo 170 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Si qualquer Ministro remetter ao Tribunal ordem de pagamento já executada para registro à posteriori fóra dos casos mencionados no art. 164, o Tribunal devolverá a ordem e por occasião da tomada das contas do funccionario que houver effectuado o pagamento apurará a responsabilidade do mesmo, considerando alcance a importancia paga.