Artigo 169 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Art. 169
Não é admissivel o registro à posteriori fóra dos casos mencionados no art. 164.
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Não é admissivel o registro à posteriori fóra dos casos mencionados no art. 164.