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Artigo 168 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 168

Si o Tribunal entender que taes despezas foram legalmente feitas ordenará o registro simples; ao contrario, mandará registral-as sob protesto, fazendo as devidas communicações, nos termos do art. 178 deste regulamento.