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Artigo 167 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 167

O exame do Tribunal instituir-se-ha, nos casos do art. 158, sobre as ordens de pagamento e de supprimento de fundos, as contas e quaesquer documentos das operações realizadas ou sobre os processos que ás mesmas houverem dado origem ou causa, para o que serão todos enviados pelo Ministerio respectivo dentro de 48 horas de sua expedição.