Artigo 167 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O exame do Tribunal instituir-se-ha, nos casos do art. 158, sobre as ordens de pagamento e de supprimento de fundos, as contas e quaesquer documentos das operações realizadas ou sobre os processos que ás mesmas houverem dado origem ou causa, para o que serão todos enviados pelo Ministerio respectivo dentro de 48 horas de sua expedição.