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Artigo 166 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 166

O Thesouro só fará ao responsavel novos adeantamentos á vista da decisão do Tribunal julgando comprovada a despeza feita com a applicação do adeantamento anterior.

Art. 166 do Decreto 2.409 /1896