Artigo 166 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O Thesouro só fará ao responsavel novos adeantamentos á vista da decisão do Tribunal julgando comprovada a despeza feita com a applicação do adeantamento anterior.