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Artigo 165 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 165

Os porteiros e mais encarregados das despezas miudas e das do expediente das repartições prestarão mensalmente contas da applicação das quantias recebidas, documentando o emprego das que excederem de dez mil réis e relacionando as demais.

Art. 165 do Decreto 2.409 /1896