Artigo 165 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os porteiros e mais encarregados das despezas miudas e das do expediente das repartições prestarão mensalmente contas da applicação das quantias recebidas, documentando o emprego das que excederem de dez mil réis e relacionando as demais.