Artigo 164, Alínea e do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O Tribunal só póde apurar a legalidade de despezas, depois de realizadas, quando constarem de ordens de pagamento ou de mandados de supprimento de fundos, e de operações de credito devidamente autorisados nos seguintes casos:
a
de pagamento de letras do Thesouro e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;
b
de despezas miudas e do expediente das repartições;
c
de operações de credito autorisadas em lei, quando for necessaria a reserva para o seu bom exito;
d
de supprimentos de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para as estradas de ferro;
e
de despezas feitas em periodo de guerra ou em estado de sitio.