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Artigo 164, Alínea b do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 164

O Tribunal só póde apurar a legalidade de despezas, depois de realizadas, quando constarem de ordens de pagamento ou de mandados de supprimento de fundos, e de operações de credito devidamente autorisados nos seguintes casos:

a

de pagamento de letras do Thesouro e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;

b

de despezas miudas e do expediente das repartições;

c

de operações de credito autorisadas em lei, quando for necessaria a reserva para o seu bom exito;

d

de supprimentos de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para as estradas de ferro;

e

de despezas feitas em periodo de guerra ou em estado de sitio.

Art. 164, b do Decreto 2.409 /1896