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Artigo 162 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 162

O Tribunal ordenará o registro das tabellas de distribuição dos creditos dos diversos Ministerios, quando estiverem organisadas de conformidade com o disposto nos arts. 3º n. 5 e 9º das instrucções de 15 de abril de 1840 e 3º do decreto n. 178 de 30 de maio de 1842 e observarem as discriminações das tabellas explicativas da proposta do orçamento.

Art. 162 do Decreto 2.409 /1896